Barras: Condenado no TCE-PI, ex-secretário Cláudio Cesar tenta reverter inelegibilidade na Justiça

O ex-secretário de municipal de Educação de Barras Cláudio Cesar dos Santos Silva entrou com recurso junto ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) contra decisão do Tribunal de Contas do Estado Piauí (TCE-PI) que julgou irregular a Prestação de Contas de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do Município de Barras no exercício 2016. Um dos principais cabos eleitorais do candidato e ex-prefeito municipal de Barras, Edilson Capote (PSD), Claudio Cesar foi condenado pelo TCE por, dentre outros atos, contratações acima de R$ 2 milhões sem licitação e omissão na retenção de contribuições previdenciárias de prestadores de serviços. A condenação é de 2018 e torna o ex-gestor inelegível por oito anos.

Em agosto deste ano, o magistrado Markus Schultz, juiz da Vara Cível da comarca de Barras, negou pedido de suspensão dos efeitos da decisão do TCE (inelegibilidade), em que o requerente alegava desproporcionalidade e desarrazoabilidade da decisão da Corte de Contas.

Em nível recursal, Cláudio Cesar ingressou com agravo de instrumento, também negado. Em sua decisão, o desembargador Erivan Lopes destacou que “o agravante não nega a ocorrência das falhas detectadas pelo TCE/PI, cingindo-se a sustentar que os fatos não são graves a ponto de ensejar o julgamento pela irregularidade das prestações de contas”. 

“Diferentemente do que alega o agravante, os fatos não são de gravidade reduzida, inexistindo, a priori, violação à proporcionalidade ou razoabilidade na decisão que julgou irregulares suas contas”, diz o magistrado de segundo grau na decisão, exemplificando os atos da gestão do requerente apontados pelo TCE-PI como irregulares: ausência de licitação, no valor total de R$ 2.383.272,79; e a omissão na retenção de contribuições previdenciárias de prestadores de serviços.

Agora, encontra-se em tramitação Mandado de Segurança, distribuído para o desembargador José de Ribamar Oliveira, que pede suspensão de decisão do desembargador Erivan Lopes.

*Inelegibilidade*

De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, são inelegíveis para qualquer cargo público aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

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