COMBATE AO COVID-19 | Prefeitura de Barras torna público novos decretos. VEJA!

DECRETO Nº 010/2020 – GP/PMB BARRAS – PI, de 01 de junho de 2020. 

Ementa: Prorroga e determina, nas redes pública e privada, a suspensão das aulas, como medida excepcional para enfrentamento ao COVID-19, e dá outras providencias. 


O Sr. Carlos Alberto Lages Monte, Prefeito do Município de Barras, Estado de Piauí, no uso das atribuições de seu cargo conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

Considerando, a decretação de situação de emergência em saúde pública e as medidas para enfrentamento do novo coronavírus no âmbito do município de Barras – PI; 



DECRETA: 


Art. 1º. Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas da rede pública municipal determinada pelo art. 3º, do Decreto nº 004 de 17 de março de 2020, até o dia 31 de julho de 2020. 


§ 1º. A determinação de suspensão das aulas se estende para as redes municipais de ensino, para a rede privada de ensino, bem como para as instituições de ensino superior, públicas ou privadas. 


Art. 2º. As medidas excepcionais determinadas pelo Decreto nº 005 de 21 de março de 2020, permanecem em vigor até o dia 30 de junho de 2020. 


Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
Gabinete do Prefeito, Barras – PI, 01 de junho de 2020. 

Carlos Alberto Lages Monte 
Prefeito Municipal 


DECRETO Nº 011/2020 – GP/PMB BARRAS – PI, 02 de junho de 2020.


“Ementa: Dispõe sobre a adoção de medidas complementares e emergenciais para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional do Novo Coronavírus (SARS-CoV02), e dá outras providências”.

O Sr. Carlos Alberto Lages Monte, Prefeito do Município de Barras, Estado de Piauí, no uso das atribuições de seu cargo conferidas pela Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, Portaria GM/MS Nº 356, de 11 de março de 2020; Decreto Estadual nº 18.884 de 16 de março de 2020; Decreto Municipal nº 004 de 17 de março de 2020; Decreto nº 005 de 21 de março de 2020, e ainda, nos princípios administrativos previstos no artigo 37 da Constituição Federal, e;

Considerando, ainda, a necessidade de adoção de medidas urgentes para promover o isolamento social da população durante este período excepcional, visto que este constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do Coronavírus;

Considerando, que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, tornando providência impositiva a ampliação das medidas de segurança já determinadas em atos oficiais pretéritos; 



DECRETA: 


Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas, de forma excepcional, e recomenda horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, no âmbito do Município de Barras-PI, como ferramenta de enfrentamento da crise provocada pela pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), durante o prazo de 15 dias a contar da data da publicação. 

  

Art. 2º. Ficam recomendados os seguintes horários de abertura dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, e de início do expediente para prestadores de serviços ou similares, situados no âmbito do Município, que estejam autorizados a funcionar durante a situação de emergência causada pela pandemia da COVID-19, conforme Decreto nº 005/2020. 


I – Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços excepcionados funcionaram em horário reduzido, qual seja, das 07h00 às 14h00. 


II – Durante os sábados e domingos, apenas funcionarão os seguintes estabelecimentos comerciais, seguindo os horários determinados: 


a) Posto de Combustível, devendo, caso haja, a Loja de Conveniência permanecer fechadas; 


b) Farmácias, obedecendo ao regime de plantão; 


Art. 3º. De forma excepcional fica suspenso pelo prazo determinado no art. 1º, o tráfego de veículos, seja coletivo ou particular, no território do Município, aos sábados e domingos.

Paragrafo único – Somente poderão circular veículos particulares conduzindo familiares, e em casos de extrema necessidade.

Art. 4°. As obrigações e recomendações estabelecidas neste Decreto serão fiscalizadas pela Administração Pública Municipal, no âmbito de sua competência.

Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas e/ou prorrogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 



REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Barras – PI, 02 de junho de 2020.

Carlos Alberto Lages Monte 
Prefeito Municipal 


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